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Histórico

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HISTÓRICO
  • A partir de 2012
    Com a publicação da nova orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., cometendo às Administrações Regionais de Saúde, I. P. a componente de operacionalização das políticas de saúde.
     
    O diploma orgânico do SICAD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de janeiro, concretiza uma inovação assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoativas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências. Por sua vez, a componente de operacionalização das intervenções é concentrada no âmbito de atuação das Administrações Regionais de Saúde (ARS).
     
    Embora o SICAD, não tenha agora, responsabilidade direta sobre os serviços de intervenção local, é também para eles que o SICAD desenvolverá instrumentos técnicos normativos e linhas de orientação que garantam e sustentem boas práticas de forma mais alargada. Dar-se-á início a um novo ciclo, agora com o alargamento das competências aos comportamentos aditivos às dependências em geral, o que implicará o envolvimento de novos parceiros, bem de novas estratégias de atuação.
     
    O desafio que se coloca ao SICAD é o de, no quadro das mudanças introduzidas e sem perder a qualidade até aqui alcançada, conseguir contribuir para o alargamento do âmbito da intervenção rentabilizando e potenciando a utilização dos recursos existentes.​
     
  • De 2007 a 2011
    Com base na nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde e através do Decreto-Lei nº 221/2007, de 29 de maio, o Instituto da Droga e da Toxicodependência passa a assumir a designação de Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. (IDT, IP), com a missão de promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das toxicodependências, absorvendo as atribuições dos Centros Regionais de Alcoologia do Norte, Centro e Sul.
     
    A reorientação estratégica do IDT, IP assume como investimento prioritário uma intervenção integrada sobre o fenómeno do uso/abuso de substâncias psicoactivas, surgindo neste contexto o Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI) enquanto medida estruturante ao nível da intervenção integrada, procurando potenciar sinergias disponíveis no território, através daimplementação de Programas de Respostas Integradas (PRI), baseados em diagnósticos de territórios previamente identificados como de intervenção prioritária.
     
    Em 2007, são aprovados os Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. pela Portaria n.º 648/2007, de 30 de maio. Assim, o IDT, IP dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados, estes designados por delegações regionais e por unidades de intervenção local. As unidades de intervenção local, são organizadas por Centros de Respostas Integradas, Unidades de Desabituação, Comunidades Terapêuticas, Unidades de Alcoologia.
     
    A Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia decorreu entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2007. Na temática das drogas teve como objetivo, desenvolver e aprofundar a política da União Europeia (UE) em matéria de droga e toxicodependência, de acordo com a Estratégia da UE de Luta contra a Droga (2005-2012) e com o Plano de Ação da UE em matéria de Luta contra a Droga 2005-2008. Nesse mesmo ano, o IDT, IP é galardoado com Prémio de Boas Práticas na Administração Pública.
     
    Em 2008, é aprovado o regulamento Interno do IDT, IP, pelo despacho normativo n.º 51/2008, de 01 de outubro. Em dezembro é aprovado o Plano de Ação da UE de Luta contra a Droga 2009-2012 que tem como prioridades, melhorar a coordenação e a cooperação e sensibilizar os cidadãos, reduzir a procura e a oferta de droga, aumentar a cooperação internacional e melhorar a compreensão do problema.
     
    Em 2009, a Descriminalização das Drogas e a adoção de novas políticas de Dissuasão implementadas em Portugal tomam reconhecimento internacional, em particular com o relatório intitulado “Descriminalização da Droga em Portugal: lições para criar políticas justas e bem-sucedidas sobre a droga” no qual, Glenn Greenwald, considerado entre os 25 constitucionalistas liberais mais influentes dos Estados Unidos, apresenta Portugal como um caso de sucesso quanto a políticas de droga. Também o estudo “O impacto da descriminalização das drogas em Portugal”, publicado em 2010 por Caitlin Hughes, criminologista e investigadora no Centro Nacional de Pesquisa sobre álcool e drogas, Austrália, projetou Portugal “além-fronteiras” ao nível das suas políticas no âmbito das drogas. Em dezembro de 2009, João Goulão, Coordenador Nacional de Luta Contra a Droga e a Toxicodependência e Presidente do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P. (IDT), é eleito presidente do Conselho de Administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), durante três anos.
     
    Em 2010, foi aprovado o Decreto-Lei nº 40/2010, de 28 de abril, que reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e às toxicodependências, alargando as respetivas competências à definição e à execução das políticas relacionadas com o uso nocivo do álcool.
     
    Assim, a Coordenação Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool tem como propósito garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos nos problemas relacionados com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool. A especial configuração institucional desta estrutura tem em conta o carácter transversal desta problemática: 
    • O nível político e governamental, representado no Conselho Interministerial e na figura de membro do governo responsável pela política da droga e problemas do álcool;    
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    • O nível técnico, com a criação de uma Comissão Técnica do Conselho Interministerial composta por representantes dos ministros que integram o Conselho Interministerial;    
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    • O nível de coordenação, assegurado pelo Coordenador Nacional;    
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    • A sociedade civil, representada no Conselho Nacional.    
    São aprovados em Conselho Interministerial, a 26 de maio de 2010, o Relatório de Avaliação Interna do Plano de Ação contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte 2008, o Plano de Ação contra a Droga e as Toxicodependências 2009 - 2012 e o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool 2010 - 2012.
  • De 2001 a 2006
    Em 2001, foram fixados os 30 principais objetivos da luta contra a droga e toxicodependência no horizonte 2004, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2001, de 13 de Março, e é aprovado o Plano de Ação Nacional Contra a Droga e a Toxicodependência – Horizonte 2004, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2001, de 9 de abril.
     
    Neste âmbito pretendeu-se melhorar a eficácia, a articulação e a racionalização dos meios disponíveis nas áreas da prevenção, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento, da reinserção social, do combate ao tráfico ilícito de drogas e branqueamento de capitais, da formação, informação e investigação científica e cooperação internacional.
     
    Em 2002, pelo Decreto-Lei nº 269-A/2002, de 29 de novembro, é criado o Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT), que resulta da fusão do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT) e do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), com a Missão de garantir a unidade intrínseca do planeamento, da conceção, da gestão, da fiscalização e da avaliação das diversas fases da prevenção, do tratamento e da reinserção no domínio da droga e da toxicodependência.
     
    Em 2003, é publicado o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, que tem como objetivo fundamental reorganizar as estruturas de coordenação de combate à droga e à toxicodependência. A concretização da estratégia nacional de luta contra a droga e do Plano de Ação Horizonte 2004, bem como o Programa do XV Governo Constitucional, a que se associa a Estratégia Europeia e Planos de Ação Europeu 2000-2004, não se compadece com a manutenção de estruturas diversificadas e dispersas, funcionando isolada e de forma descoordenada.
     
    Assim, é criado o Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência, competindo-lhe coordenar a definição e a eficaz execução da política nesta matéria. É criado o cargo de Coordenador Nacional do Combate á Droga e à Toxicodependência, que é, por inerência de funções, o Presidente do Conselho de Administração do IDT e cuja atividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos no combate à droga e à toxicodependência.
     
    O Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência, presidido pelo Primeiro-Ministro, é o órgão de Consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre a política de combate à droga e à toxicodependência.
     
    Em 2004, passados cinco anos do seu cumprimento, procedeu-se à avaliação da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, pelo disposto no despacho n.º 358/2004, de 27 de abril.
    Em 2006, dando continuidade a uma política nacional coerente e integradora, e em concordância com a estratégia da União Europeia de Luta Contra a Droga 2005-2012, foi aprovado o Plano Nacional Contra a Droga e as Toxicodependências 2005-2012, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2006, de 18 de setembro. Foi também aprovado o Plano de Ação Contra as Drogas e as Toxicodependências - Horizonte 2008, pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 116/2006, de 18 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 79/2006, de 17 de novembro.
  • De 1995 a 2000
    Em 1995, é criada na Assembleia da República uma “Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação da Toxicodependência e do Tráfico de Droga em Portugal”.
     
    Numa primeira fase dos seus trabalhos, entendeu como prioritária a avaliação da situação global, tal como ela se apresentava até ao momento, ouvindo, não só os responsáveis pela área do combate ao tráfico (Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Direção Geral das Alfandegas), como também os responsáveis pelo Sistema Prisional, ou pela representação de Portugal em instâncias internacionais, como as Nações Unidas (Comissão de Estupefacientes e Órgão Internacional de Controlo de Estupefacientes) ou o Conselho da Europa (Grupo Pompidou). Competia também a esta comissão a elaboração de um relatório final sobre a situação do consumo e tráfico de drogas no nosso país.
     
    Em 1997, com a Lei n.º 7/1997, de 8 de março, afirma-se a necessidade da existência de uma rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, que integra Unidades de Atendimento, Unidades de Desabituação e Comunidades Terapêuticas, de forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional a todos os cidadãos afetados pela toxicodependência.
     
    Integrada no SPTT, a rede de serviços públicos deveria garantir a existência de, pelo menos, uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito e de unidades de desabituação e de comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, na base de uma cama por 100.000 habitantes ou por 10.000 habitantes respetivamente.
     
    Em 1999, com o Decreto-Lei n.º 16/1999, de 25 de janeiro é revisto o licenciamento, funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuam na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes, definindo também os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.
     
    Ainda em 1999, o Decreto-Lei n.º 72/1999, de 15 de março, revê, por um lado, o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes, quando prestados por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, e por outro o disposto na Lei n.º 17/1998, de 21 de abril, no que respeita às condições de financiamento público, de projetos de investimento de equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência, apresentados por instituições sem fins lucrativos.
     
    Em 1999 é também aprovada a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (ENLCD), pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/1999, de 26 de maio, representando um marco significativo em matéria de produção legislativa na área de luta contra a droga. Este documento, que resultou do trabalho conduzido por uma comissão de peritos nomeados pelo XIII Governo Constitucional, a 16 de fevereiro de 1998, constitui um instrumento orientador fundamental das políticas de luta contra a droga desenvolvidas desde então, nas suas diversas vertentes, desde a prevenção ao combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais, do tratamento à reinserção social dos toxicodependentes, da redução de danos à formação e investigação.
     
    Nesse mesmo ano é criado o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) pelo Decreto-Lei n.º 31/1999, de 5 de fevereiro e extinto o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga. Pouco depois, quando se procedeu à revisão do regime jurídico do IPDT, no Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de maio é extinto o Projeto Vida.
     
    Em 2000, a 18 de maio, continuando a experiência do Conselho Interministerial iniciada no Projeto Vida é criado o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, para assegurar a política do Governo em todas as áreas constantes na ENLCD, pelo Decreto-Lei n.º 88/2000,  e alargadas as competências do Conselho Nacional da Droga pelo Decreto-lei n.º 89/2000, passando a designar-se Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.
     
    A este compete pronunciar-se sobre a definição e execução da ENLCD, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de droga e toxicodependência, lhe sejam cometidos pelo Primeiro-Ministro.
     
    Neste mesmo ano, no Conselho da União Europeia, foi aprovado o Plano de Ação da União Europeia Contra as Drogas.
     
    Ainda em 2000 e com a aprovação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, é introduzido um regime de descriminalização do consumo de drogas, definindo-se o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, onde o consumo, aquisição e detenção para consumo próprio, passam a constituir contraordenação. São aqui também criadas as Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT).
     
    O consumo de drogas não deixa de ser punido, apenas deixam de ser aplicadas sanções penais ao uso, posse e aquisição ilícita de todas as drogas para uso próprio. O consumo passa a ser sancionado através de coimas e/ou outras medidas acessórias, competindo às Comissões de Dissuasão, o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções.
     
    A organização, processo e regime de funcionamento das referidas Comissões é estabelecido no Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril.
  • De 1990 a 1994
    ​Em 1990, é reformulado o Projeto Vida - plano integrado de combate à droga, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 17/90, de 21 de abril, sendo alteradas algumas das medidas, sendo cometida a um Coordenador Nacional para o Combate à Droga a coordenação das referidas medidas, a desenvolver no âmbito do Programa Nacional de Combate à Droga.​
     
    A estrutura do Projeto Vida é uma estrutura inovadora, a nível nacional e internacional, pelo seu carácter interministerial e pela instituição, pela primeira vez, das figuras de Coordenador Nacional, Conselho Nacional e Comissão Interministerial. O objetivo era um maior compromisso político no plano de combate à droga e a mobilização da sociedade civil para a problemática da toxicodependência. A figura de Alto-Comissário aparece mais tarde, no Decreto-Lei n.º 248/92, de 11 de novembro, Decreto esse que dota o Projeto Vida de uma nova estrutura orgânica.
     
    Em termos internacionais, destaca-se a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes de 1988, assinada por Portugal, em Nova Iorque, a 13 de dezembro de 1989. Foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 29/91, publicada em Diário da República, 1ª série, n.º 205, de 6 de setembro de 1991 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de setembro.
     
    Em 1990, a necessidade de reorganizar, coordenar, desenvolver e estender a outras regiões os diversos centros de prevenção e tratamento levou a que fosse criado, no Ministério da Saúde, o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), através do Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de março, no qual foram integrados os três serviços de saúde já referidos, existentes neste Ministério e o CEPD com os seus Centros Regionais do Norte, Centro e Sul. Quatro anos mais tarde foi aprovada a Lei Orgânica do SPTT (Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de fevereiro) e alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de abril.
     
    Nos anos 90, em matéria de política de redução de riscos e minimização de danos, e com o intuito de prevenir o risco de propagação de doenças infecto-contagiosas, destaca-se o Projeto “STOP SIDA” e o Programa “Diz não a uma seringa em segunda mão”.
     
    O Projeto “STOP SIDA”, que criou o Centro Laura Ayres, em maio de 1993, foi uma iniciativa pioneira em Portugal, da responsabilidade da Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA (CNLCS), com a colaboração da Administração Regional de Saúde (ARS) e do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD) do Centro.
     
    No Centro Laura Ayres fornecia-se informação, troca de seringas e efetuava-se o teste VIH gratuitamente.
     
    O Programa “Diz não a uma seringa em segunda mão”, criado em outubro desse mesmo ano, da responsabilidade da Associação Nacional de Farmácias em colaboração com a Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA.
     
    Em 1993, é promulgada a denominada Lei da Droga, Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Este Decreto é elaborado com o objetivo de modificar o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, mais tarde regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro.
     
    O referido Decreto adaptava o Direito Interno à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes de 1988, constituindo esta Convenção a razão determinante deste Diploma. Aquele instrumento de direito internacional visa prosseguir três objetivos fundamentais:
    • privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas atividades criminosas, evitando que o lucro ilicitamente acumulado possibilite às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os níveis;
    • adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos, que, pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, contribuem para o aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
    • reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972 e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.
    Em 1993, é regulamentado, através do Decreto-Lei n.º 13/93 de 15 de janeiro, o licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde, incentivando a sua criação e funcionamento com padrões de qualidade.
     
    No mesmo ano, com o Decreto-lei n.º 43/93, de 12 de novembro, são estabelecidas as regras específicas relativas ao licenciamento e fiscalização das unidades privadas de saúde com atividades no âmbito do tratamento da toxicodependência. Estas vieram a ser complementadas, dois anos mais tarde, pelo Despacho do Ministro da Saúde nº 21/95, de 30 de agosto, que fixou os requisitos de funcionamento a que as mesmas devem obedecer.
  • De 1982 a 1989
    Em 1982, pelo Decreto-Lei nº 365/82, de 8 de setembro, foi reestruturado o Gabinete de Coordenação do Combate à Droga, que passa a designar-se Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), na dependência do Ministério da Justiça, ficando incumbido de planear e coordenar as atividades do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD), e com a missão de planear atividades preventivas e repressivas contra o tráfico ilícito de drogas, através do Grupo de Planeamento. O Centro de Investigação e Controle da Droga (CICD) é integrado na Polícia Judiciária.
     
    Em 1983, com a publicação do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro, é alinhado o direito português em matéria de drogas pelas convenções internacionais, fomentando uma perspetiva clínica e ressocializada relativa ao consumo de drogas e uma forte repressão respeitante ao tráfico. Até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 430/83, que revoga o Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de setembro, não fora feita a devida adaptação sistemática do direito interno.
     
    Com a publicação e entrada em vigor deste diploma, culminavam os trabalhos iniciados vários anos antes, com a colaboração de técnicos das Nações Unidas que, para o efeito, se deslocaram a Portugal e que tiveram em conta algumas experiências estrangeiras, designadamente a italiana, a francesa e a suíça, bem como as recomendações internacionais da especialidade.
     
    Manteve-se, para não dizer que se acentuou, o carácter repressivo da lei para com o tráfico, isto porque se considerou demonstrada a relação cada vez mais estreita entre este e a criminalidade organizada e violenta e até a criminalidade de negócios, através da “lavagem” dos fundos obtidos mediante o respetivo reinvestimento em atividades lícitas. O mesmo já não sucedeu relativamente ao consumo. Com efeito, embora tenha continuado a constituir crime, o legislador interrogou-se, pela primeira vez, sobre se o consumo, ainda que ocasional, deveria ser censurado penalmente.
     
    Assim, embora continuando a considerar socialmente censurável o consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, desde logo pela quebra de responsabilidade individual de cada cidadão perante os outros, o legislador declarou não poder deixar de reconhecer o toxicodependente como alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito para o tratar, por sua causa e também pela proteção devida aos restantes cidadãos. Por isso se incitou o tratamento espontâneo, ou a partir dos seus familiares, criando condições de não intervenção do aparelho repressivo.
     
    O Projeto Vida – Programa Nacional de Combate à Droga, foi criado em 1987, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/87, de 21 de abril, na dependência funcional da Presidência do Conselho de Ministros. Tratava-se de um plano integrado de combate à droga, que contemplava 30 medidas nos domínios da prevenção, do tratamento, reabilitação e inserção social dos toxicómanos, e ainda no domínio do combate ao tráfico.
     
    No referido plano constava o reforço da colaboração do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD) com a Direção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, de forma a garantir o atendimento de toxicodependentes em estruturas do Ministério da Saúde, prevendo-se incentivos às instituições e entidades privadas que desenvolvessem projetos no âmbito do seu tratamento e reabilitação socioprofissional.
     
    Entre as medidas preconizadas na área do tratamento contavam-se, ainda, a reestruturação dos Serviços existentes, a entrada em funcionamento de uma unidade hospitalar para toxicómanos e a criação de um serviço telefónico gratuito, de esclarecimento e encaminhamento.
     
    Ainda em 1987, dando cumprimento à medida de funcionamento de uma unidade hospitalar, foi criado em Lisboa o Centro das Taipas, primeira unidade do Ministério da Saúde exclusivamente vocacionada para o tratamento de toxicodependentes (Decreto-Lei n.º 20-A/87, de 12 de junho). Este Serviço congrega as valências de Consulta, Centro de Dia, Internamento de Desabituação e Urgência.
     
    Em 1989, com base na experiência do Centro das Taipas, foram criados, pela Portaria n.º 74/89, de 2 de fevereiro, o Centro de Apoio a Toxicodependentes (CAT) da Cedofeita, no Porto, e o Serviço de Prevenção e Atendimento a Toxicodependentes (SPAT) do Algarve, na dependência das ARS do Porto e Faro.
  • De 1924 a 1977
    A primeira legislação publicada em Portugal em matéria de drogas data de 1924, com a aprovação da Lei n.º 1 687, regulamentada pelo Decreto n.º 10 375, de 9 de dezembro.
     
    Em 1926, é publicado o Decreto-Lei n.º 12 210, de 24 de agosto, que transpõe para o direito interno as disposições e recomendações introduzidas pela Convenção Internacional do Ópio, assinada em Haia, em 23 de janeiro de 1912. Este viria a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 420/70, de 3 de setembro.
     
    Com efeito, o primeiro dos citados diplomas, mais de quarenta anos depois da respetiva publicação, revelava-se manifestamente desatualizado. No diploma que o revogou procurou-se acolher recomendações formuladas por organismos internacionais. Assim, foi definido o conceito legal de produtos estupefacientes e, a partir deste conceito, elaborada uma lista de substâncias anexa ao citado diploma.
     
    Foi igualmente definido o regime jurídico-penal do tráfico ilícito daquelas substâncias, bem como o do consumidor das mesmas, que passou a ser punido com prisão de seis meses a dois anos e com multa de 5 000$00 a 50 000$00.
     
    No que respeita ao Tratamento, em 1963, a Lei de Saúde Mental (Lei n.º 2118, de 3 de abril), já se referia ao "tratamento das Toxicomanias", no entanto, não havia nenhuma estrutura para o realizar.
     
    Em dezembro de 1971, Portugal ratificou a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e, em abril de 1979, aderiu à Convenção Sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971.
     
    Em Portugal, a expansão do abuso do consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes iniciou-se a partir do início dos anos 70. A primeira reação pública foi uma campanha de cartazes "Droga, Loucura, Morte" que veiculava uma informação que acentuava e dramatizava as consequências, eventualmente desproporcionadas face ao relevo social das drogas na altura.
     
    Em 1973, inicia-se pela primeira vez uma consulta de toxicodependência, no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
     
    A partir de 1974, a expansão do consumo sofreu uma aceleração intensa, adquirindo o problema da toxicodependência um grande relevo social.
     
    Em 1975, na Presidência do Conselho de Ministros, (Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de dezembro), foram criados o Centro de Estudos da Juventude (CEJ), ao qual competia uma vertente mais preventiva e de tratamento médico-social, e o Centro de Investigação Judiciária da Droga (CIJD), com atuação na área da repressão e fiscalização do tráfico ilícito de drogas.
     
    Em 1976, é extinto o Centro de Estudos da Juventude (CEJ) dando lugar à criação do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga(CEPD), com competência no domínio da prevenção, tratamento e inserção social do toxicodependente. O Centro de Investigação Judiciária da Droga (CIJD) é extinto, dando lugar à criação do Centro de Investigação e Controle da Droga (CICD), com competência na área da repressão do tráfico ilícito de drogas.
     
    Estes dois organismos passam a ser coordenados por um terceiro, o Gabinete Coordenador do Combate à Droga (GCCD), ao qual competia a coordenação das atividades por estes desenvolvidas.
     
    A reestruturação e ampliação destes instrumentos de intervençãorefletem-se na publicação dos Decretos-Lei n.os 790/76, 791/76 e 792/76, de 5 de novembro.
     
    A organização do CEPD compreendia serviços centrais e regionais, tendo sido criadas, em 1977, três Direções Regionais (Norte, Centro e Sul) sediadas no Porto, Coimbra e Lisboa, respetivamente. Estes Centros passaram a desenvolver atividades preventivas e, no âmbito das competências dos seus Departamentos Clínicos, iniciou-se a oferta de tratamento. Nas Direções Regionais do Centro e Sul entraram em funcionamento Comunidades Terapêuticas e na do Norte um programa de substituição com metadona.
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