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Histórico

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HISTÓRICO
DE 1995 A 2000
Em 1995, é criada na Assembleia da República uma “Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação da Toxicodependência e do Tráfico de Droga em Portugal”.
 
Numa primeira fase dos seus trabalhos, entendeu como prioritária a avaliação da situação global, tal como ela se apresentava até ao momento, ouvindo, não só os responsáveis pela área do combate ao tráfico (Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Direção Geral das Alfandegas), como também os responsáveis pelo Sistema Prisional, ou pela representação de Portugal em instâncias internacionais, como as Nações Unidas (Comissão de Estupefacientes e Órgão Internacional de Controlo de Estupefacientes) ou o Conselho da Europa (Grupo Pompidou). Competia também a esta comissão a elaboração de um relatório final sobre a situação do consumo e tráfico de drogas no nosso país.
 
Em 1997, com a Lei n.º 7/1997, de 8 de março, afirma-se a necessidade da existência de uma rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, que integra Unidades de Atendimento, Unidades de Desabituação e Comunidades Terapêuticas, de forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional a todos os cidadãos afetados pela toxicodependência.
 
Integrada no SPTT, a rede de serviços públicos deveria garantir a existência de, pelo menos, uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito e de unidades de desabituação e de comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, na base de uma cama por 100.000 habitantes ou por 10.000 habitantes respetivamente.
 
Em 1999, com o Decreto-Lei n.º 16/1999, de 25 de janeiro é revisto o licenciamento, funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuam na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes, definindo também os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.
 
Ainda em 1999, o Decreto-Lei n.º 72/1999, de 15 de março, revê, por um lado, o sistema de apoios ao tratamento e reinserção social de toxicodependentes, quando prestados por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, e por outro o disposto na Lei n.º 17/1998, de 21 de abril, no que respeita às condições de financiamento público, de projetos de investimento de equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência, apresentados por instituições sem fins lucrativos.
 
Em 1999 é também aprovada a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (ENLCD), pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 46/1999, de 26 de maio, representando um marco significativo em matéria de produção legislativa na área de luta contra a droga. Este documento, que resultou do trabalho conduzido por uma comissão de peritos nomeados pelo XIII Governo Constitucional, a 16 de fevereiro de 1998, constitui um instrumento orientador fundamental das políticas de luta contra a droga desenvolvidas desde então, nas suas diversas vertentes, desde a prevenção ao combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais, do tratamento à reinserção social dos toxicodependentes, da redução de danos à formação e investigação.
 
Nesse mesmo ano é criado o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) pelo Decreto-Lei n.º 31/1999, de 5 de fevereiro e extinto o Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga. Pouco depois, quando se procedeu à revisão do regime jurídico do IPDT, no Decreto-Lei n.º 90/2000, de 18 de maio é extinto o Projeto Vida.
 
Em 2000, a 18 de maio, continuando a experiência do Conselho Interministerial iniciada no Projeto Vida é criado o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, para assegurar a política do Governo em todas as áreas constantes na ENLCD, pelo Decreto-Lei n.º 88/2000,  e alargadas as competências do Conselho Nacional da Droga pelo Decreto-lei n.º 89/2000, passando a designar-se Conselho Nacional da Droga e da Toxicodependência.
 
A este compete pronunciar-se sobre a definição e execução da ENLCD, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de droga e toxicodependência, lhe sejam cometidos pelo Primeiro-Ministro.
 
Neste mesmo ano, no Conselho da União Europeia, foi aprovado o Plano de Ação da União Europeia Contra as Drogas.
 
Ainda em 2000 e com a aprovação da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, é introduzido um regime de descriminalização do consumo de drogas, definindo-se o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, onde o consumo, aquisição e detenção para consumo próprio, passam a constituir contraordenação. São aqui também criadas as Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT).
 
O consumo de drogas não deixa de ser punido, apenas deixam de ser aplicadas sanções penais ao uso, posse e aquisição ilícita de todas as drogas para uso próprio. O consumo passa a ser sancionado através de coimas e/ou outras medidas acessórias, competindo às Comissões de Dissuasão, o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções.
 
A organização, processo e regime de funcionamento das referidas Comissões é estabelecido no Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril.

 
 
 

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