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Relações Internacionais

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RELAÇÕES INTERNACIONAIS
MECANISMO DE ALERTA RÁPIDO

Com o objetivo de criar um sistema de intercâmbio rápido de informações sobre as novas drogas sintéticas e de avaliação dos riscos que estas comportam, A Acão comum 97/396/JAI, de 16 de junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, à avaliação dos riscos e ao controlo das novas drogas sintéticas, foi aprovada pelo Conselho da União Europeia, e estabeleceu os princípios da recolha de dados e tratamento destas novas matérias, entre as diversas agências europeias e outros organismos com responsabilidade nesta área. 

 
Esta acção comum referia-se às novas drogas sintéticas não incluídas em qualquer das Listas da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, que constituem uma ameaça séria para a saúde pública comparável à das substâncias constantes das Listas I e II da referida convenção e que apresentam valor terapêutico limitado, estabelecendo, também,  as medidas a adotar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
 
Cada Estado-Membro deveria assegurar que a sua Unidade Nacional da Europol e o seu representante na rede REITOX fornecesse informações sobre a produção, o tráfico e a utilização de novas drogas sintéticas à então Unidade «Drogas» da EU ou ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, tendo em conta os respetivos mandatos destes dois organismos. A UDE e o OEDT deveriam então recolher as informações recebidas e comunicá-las imediatamente de forma adequada entre si e às Unidades Nacionais da Europol, aos representantes da rede REITOX dos diversos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.
 
A decisão do Conselho 2055/387/JAI, sobre troca de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias, permitiu estabelecer um mecanismo de troca rápida de informações (a nível da UE) sobre novas substâncias psicoactivas que possam constituir uma ameaça à saúde pública, alarme social e envolvimento em operações de crime organizado, inclui três componentes:
  • Um Sistema de Alerta para identificação de novas drogas que sejam identificadas no mercado europeu;
  • Um mecanismo para avaliação dos riscos associados a estas drogas;
  • Um processo de tomada de decisão através do qual as substâncias em causa poderão ser colocadas sob controlo dos Estados Membros.
 
Para a sua implementação, estabeleceu-se um circuito de comunicação que conta como intervenientes os Pontos Focais dos Estados Membros, o OEDT, a EUROPOL, a Agência Europeia do Medicamento (AEM) e o Conselho da União Europeia. 
 
Em Portugal, o SICAD é o Ponto Focal nesta área, nomeadamente através da estreita colaboração com os colegas do OEDT. O SICAD recebe e dissemina os pedidos de informações sobre novas substâncias por entre a sua rede nacional, constituída apenas por parceiros institucionais, como sejam, INEM, Laboratórios periciais, Instituto de Medicina Legal, INFARMED, Polícia Judiciária, entre outros. Assim, quando recebe informação sobre uma nova substância, encaminha-a para o OEDT.
 
O OEDT por sua vez partilha a informação com a EUROPOL. Se a EUROPOL (via representações nacionais) tiver conhecimento de informação desta natureza, o sistema prevê a sua partilha com o OEDT, que por sua vez informa os Pontos Focais nacionais. Como Ponto Focal de Portugal, o SICAD dissemina esta informação por esta rede de parceiros.
 
Se o OEDT e a EUROPOL considerarem que é necessário analisar em maior profundidade os riscos do consumo da substância, elaboram um Relatório conjunto que dirigem à Comissão Europeia e à Agência Europeia do Medicamento. Por maioria de voto, o Conselho da União Europeia pode solicitar uma análise de risco a um Comité Científico alargado do OEDT, que elabora um relatório sobre esta matéria. Com base neste, o Conselho da União Europeia decide por maioria se a substância deverá ser colocada sob medidas de controlo. 
A rapidez é a condição-base deste Sistema, sendo que os alertas são disseminados por toda a rede nacional num prazo nunca superior a 72 horas.
Outra das premissas deste Sistema de Alerta Rápido é a recolha de dados e informações com um alto grau de validez científica, através de uma rede de profissionais, peritos e decisores políticos.
Como curiosidade, referir que durante o ano de 2013, o número de novas substâncias psicoativas identificadas foi de 81, por entre canabinoides sintéticos, catinonas, por entre muitos outros.
 

Imagem de ícone para documento pdfEarly Warning System - National Profiles.pdf

 

Mecanismo de Alerta Rápido

 

Imagem ilustrativa de Mecanismo de Alerta Rápido

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