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ATRIBUIÇÕES


a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoativas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;

b) Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;

c) Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoativas;

d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;

e) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efetivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;

f) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;

g) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;

h) Promover a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

i) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

j) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direção-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;

k) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;

l) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.

Em conformidade com a Portaria nº27/2013 de 24 de janeiro, que aprovou o Regulamento que Estabelece as Condições de Financiamento Público dos Projetos que Constituem os Programas de Respostas Integradas, são também atribuições do SICAD:

  •  Assegurar o exercício das competências anteriormente cometidas ao Instituto da Droga e da Toxicodependência I.P. (IDT, I.P.) no estabelecimento das condições de autorização dos programas e estruturas sócio sanitárias previstas no Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, constantes da Portaria nº 748/2007, de 25 de junho; bem como a posição contratual do IDT, I.P. em todos os contratos de financiamento público celebrados anteriormente ao abrigo das respetivas Portarias;
  • ​ Coordenar o desenvolvimento de diagnósticos locais dos Programas de Respostas Integradas (PRI), em cooperação com as Administrações Regionais de Saúde, I.P. nas respetivas áreas geográficas de intervenção.

De acordo com o estabelecido no Despacho n.º 16938/2013 dos Ministérios das Finanças e da Saúde, de 31 de dezembro, que fixou os requisitos a observar no estabelecimento das convenções entre o Estado, através do SICAD e as Unidades Privadas de Saúde, é ainda atribuição do SICAD assegurar o cumprimento dos requisitos legais para o estabelecimento das convenções entre o Estado e as unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, tendo em vista o apoio ao tratamento de utentes dependentes de substâncias psicoativas, lícitas ou ilícitas, naquelas unidades de tratamento.

Para além dos serviços mencionados, o SICAD tem contido nas suas atribuições prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infraestruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), apesar destas não estarem na sua dependência direta ou integradas na sua estrutura orgânica.

As CDT são estruturas criadas ao abrigo da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, existindo à razão de uma em cada capital de distrito, cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril. São compostas pelos membros – Um Presidente e dois Vogais – por regra, por cada CDT, nomeados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, cfr. artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro e alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2012, de 26 de Janeiro e por uma Equipa Técnica.


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