Para operacionalizar a
Lei nº30/2000, foram criadas as Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), que funcionam em cada capital de distrito de Portugal Continental (18 CDT) e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. A organização, processo e regime de funcionamento das CDT, foram determinados pelo
Decreto-Lei nº130-A/2001, de 23 de abril, o qual vem reforçar a perspetiva de priorizar a promoção da saúde inerente à
Lei nº30/2000.
Assente no princípio “antes tratar que punir”, este modelo preconiza que o ato de consumir não deve permanecer impune. A manutenção da proibição e punição do consumo são sustentadas e defendidas, disponibilizando ao sujeito a possibilidade de optar por um estilo de vida mais saudável.
De acordo com a Lei, as Comissões são constituídas por três membros (atualmente a maioria é constituída por dois), a quem compete proferir decisões e aplicar a Lei, observando os princípios da promoção da saúde e da dissuasão do consumo.
A apoiar estes membros existe uma equipa técnica, também ela multidisciplinar, que pode ser composta por psicólogos clínicos, técnicos de serviço social, juristas e administrativos, aos quais compete proceder a todas as diligências preparatórias da decisão, ao diagnóstico psicossocial, à motivação para acompanhamento especializado, facilitando as ligações às estruturas de apoio.
Constituição da CDT