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Dissuasão

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Descriminalizacaodoconsumo

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Descriminalização do consumo

 
 
A Lei nº30/2000, de 29 de novembro, vulgarmente chamada a lei da descriminalização, operou a conversão da qualificação jurídico-legal de uma conduta de infração penal, crime, em infração de natureza administrativa, contraordenação, estabelecendo um novo regime aplicável ao consumo de substâncias psicoativas ilícitas, com objetivos de promoção da saúde e de proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias e das comunidades.
 
Esta Lei descriminaliza o consumo e posse para consumo de substâncias psicoativas ilícitas, dentro dos limites fixados nos termos do nº 2 do art.º 2, atribuindo a competência para o processamento das contraordenações e aplicação das respetivas sanções, as comissões especialmente criadas para o efeito, sediadas nas capitais de distrito, designadas Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência (CDT), nos termos previstos no Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de abril, que estabelece a sua organização, processo e regime de funcionamento.
 
O paradigma descriminalizador reforça os meios e recursos disponíveis no âmbito da redução da procura, constituindo mais um instrumento de operacionalização dos objetivos e políticas de combate ao uso e abuso de substâncias psicoativas ilícitas representando, também, uma medida de combate à exclusão social.
 
Ao descriminalizar o consumo, oferece-se uma alternativa à classificação de “crime por consumo” (contemplada no nº2 do artigo 40º do DL 15/93), retirando dos tribunais os consumidores, afastando-os do estigma da condenação penal e aproximando-os dos serviços de apoio especializado.
 
A Lei não faz qualquer distinção entre o tipo de substância psicoativa ilícita consumida, a regularidade do consumo, as práticas e vias de consumo. A atenção recai sobre o individuo e a sua situação face ao consumo.

Os princípios orientadores que estão na base deste quadro legal preconizam uma intervenção com caráter sancionatório, porém centrada nas características e necessidades dos indiciados, incidindo na prevenção e redução do uso e abuso de drogas, informando e sensibilizando os consumidores ou dependentes para os riscos dos consumos, tendo em vista contribuir para a mudança de comportamentos e para a dissuasão dos consumos.
 
Com a criação das CDT conseguiu-se mais uma plataforma mediadora na rede de respostas locais, de sinalização e deteção precoce de indiciados com consumos de risco elevado e dependência, e de encaminhamento para estruturas de apoio especializado. As CDT representam também uma resposta construtiva, inclusiva, de responsabilização e implicação do indivíduo na procura de alternativas à sua situação de consumidor, em oposição ao paradigma repressivo e criminalizador, com marcas definitivas na trajetória de vida dos indivíduos.
 
Especificamente no que concerne aos indiciados com diagnósticos de baixo risco e risco moderado (não dependentes), as CDT representam respostas que permitem identificar precocemente situações problemáticas, que carecem de uma intervenção específica no âmbito da prevenção indicada. A análise e avaliação cuidada da situação do indiciado pode identificar comportamentos disfuncionais, suscetíveis de uma intervenção pedagógica integrada, contemplando as várias dimensões da vida do indivíduo e o encaminhamento para recursos comunitários disponíveis.
 
Conclui-se assim, que a operacionalização desta lei apresenta grandes potencialidades para a intervenção junto da população não toxicodependente, como por exemplo, do consumidor de cannabis que tem uma dificuldade acrescida na procura voluntária de apoio.
 
Nesta perspetiva, dinâmica e sistémica, afigura-se fundamental o desenvolvimento do trabalho em rede, implicando as valências sectoriais em funcionamento no local. Para o efeito, o levantamento prévio de recursos e o estabelecimento de parcerias, surgem como um pilares de toda a ação, onde a lógica é contribuir para que cada indiciado encontre o seu próprio caminho.
 
Ao descriminalizar não se desvalorizou a censura, antes se procurou que a censura de tal comportamento tivesse eficácia na esfera do indiciado. Pretendeu-se, de uma forma construtiva e integrada, contribuir para a resolução do problema, encarando o dependente como um doente, não deixando contudo de o responsabilizar pela prática e manutenção de um comportamento que continua a ser ilícito em Portugal.
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