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DESCRIMINALIZAÇÃO DO CONSUMO
EM TERMOS PRÁTICOS O QUE ACONTECE?


Quem for abordado pelas forças de segurança (PSP e GNR) a comprar, na posse ou a consumir substâncias psicoativas ilícitas, em quantidades que não ultrapassem o consumo médio individual previsto na Lei, é conduzido à CDT da capital de distrito onde reside (Lei nº30/2000, de 29 de novembro). Neste serviço, é ouvido por técnicos com formação na área dos comportamentos aditivos e dependências e a sua situação, de consumo e de infração, é avaliada. 

São vários os procedimentos processuais inerentes à Lei, que passam pela aplicação de medidas e sanções, que têm como propósito a dissuasão do consumo de drogas e a promoção da saúde. 

No caso de já ter outro processo de contraordenação ao abrigo desta lei pode verificar-se um agravamento nas medidas a serem aplicadas, que podem culminar em trabalho a favor da comunidade, coima ou apresentação periódica em determinado lugar, entre outras sanções possíveis (Lei nº30/2000, de 29 de novembro). 

Atualmente, para inúmeros indiciados que chegam às CDT pela mão das forças de segurança e tribunais, (9.046 processos só em 2012) estes serviços constituem a “porta de entrada” no sistema de saúde e de apoio especializado, quando o próprio, dificilmente, procuraria ajuda por sua iniciativa. As CDT podem representar, por essa razão, uma oportunidade de vida, uma possibilidade de efetivar a mudança de comportamento para um estilo de vida mais saudável. 

O trabalho desenvolvido nas comissões é baseado no princípio da Dissuasão do consumo, sendo este o modelo de intervenção que sustenta a ação. 

A intervenção em Dissuasão centra-se na avaliação das necessidades do indivíduo, na motivação para a mudança de comportamento, na dissuasão dos consumos, encaminhando para apoios especializados os indiciados que estando dependentes necessitam de tratamento, reabilitação ou reinserção social, ou prevenindo, ao informar e sensibilizar os indivíduos para os riscos dos seus consumos.


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